Recurso dos estacionamentos dos Shoppings é negado
A juíza convocada, Iolanda Guimarães Santos, negou liminar nos Agravos de Instrumento 3636 e 3637/2012, impetrados pelos Shoppings Jardins e Riomar, que pediam efeito suspensivo à Liminar da Ação Civil Pública movida pelos Núcleos do Consumidor e Bairros da Defensoria Pública do Estado, que determinou a redução das tarifas cobradas pelo estacionamento.
Na decisão monocrática publicada nesta quarta-feira, 19, a desembargadora substituta afirma que no caso concreto é preciso sopesar, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, se há abusividade nos valores cobrados pelo serviço de estacionamento com o cuidado de não ferir preceitos constitucionais da livre iniciativa e proteção ao direito de propriedade.
Iolanda Guimarães salienta que não se pretende gerar a equivocada presunção da proibição de cobrança. “Ao revés, sua cobrança é permitida, desde que esta se amolde aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, razão pela qual se impõe a atuação do Estado-Juiz nestas situações de regime de liberdade de preços, para corrigir eventuais distorções e restabelecer o interesse público e a harmonia social nas relações jurídicas”.
Segundo a relatora, apesar de ser admissível a cobrança pelos serviços de estacionamento, assinala-se que interesses particulares na conservação da fórmula de cobrança, notadamente abusiva, não estão acima do interesse público.
“Diante da onerosidade excessiva da cobrança apontada na Ação Civil Pública e da ausência de elementos que demonstrem qualquer arbitrariedade ou insuficiência de subsídios materiais que serviram para a concessão da medida liminar pleiteada em juízo, estando esta, suficientemente fundamentada”, decidiu.
A magistrada explicou que o Judiciário deve intervir, quando provocado nestas situações, para restabelecer o equilíbrio contratual e utilizar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem que, com esta iniciativa, ofenda o princípio da livre iniciativa e da concorrência. “Não vislumbrando, assim, a presença do fumus boni iuris, deixo de apreciar o periculum in mora, diante da necessidade da presença de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado”, concluiu, determinando a intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca dos Agravos, para depois julgar o seu mérito.
Ascom Defensoria
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