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Shopping Riomar não respeita decisão judicial sobre Estacionamento

Desde o dia 12/12/12 está em vigor a liminar emitida pelo Juiz de Direito substituto ISAAC COSTA SOARES DE LIA, que atende a solicitação do Núcleo de Defesa do consumidor da Defensoria Pública do Estado, a qual ficou estabelecida que os Shoppings de Aracaju deverão cobrar R$ 1,00 por hora para cada carro estacionado e R$ 0,50 por hora para motocicletas.

Na decisão do magistrado ficou estabelecido também que caso o cidadão permaneça menos de 1 hora no local, a taxa de estacionamento NÃO deverá ser cobrada, e em caso de descumprimento foi fixada multa diária de 100.000,00 ( cem mil reais).

Apesar dessa liminar em face da cobrança do estacionamento nos Shoppings de Aracaju. O Shopping Riomar não está respeitando a decisão emitida pela Justiça.

Um cidadão postou em uma rede social o cupom que confirma a cobrança indevida do estacionamento, apesar do cidadão ter permanecido menos de 1 hora no Shopping Riomar.

Não seria o caso da aplicação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia? Onde está o Direito do cidadão? O Shopping Riomar está acima da lei, não a respeitando?

Confira a Decisão do Juiz na íntegra:

“Ante as considerações acima expedidas, bem como pela análise da documentação acostada aos autos, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos tutela requerida, a fim de determinar que as requeridas passem a cobrar pelo uso do serviço de estacionamento, utilizando a fração mínima de uma hora e não o limite mínimo de quatro horas, ou seja, R$ 1,00 (um real) para carros e R$ 0,50 (cinquenta centavos) para motos, a cada hora utilizada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, a fim de possibilitar a adequação do sistema informatizado de cobrança utilizado, sob pena de fixação de multa, por dia de descumprimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Determino, ainda, que seja dada pelas requeridas a devida publicidade desta decisão aos usuários dos estacionamentos, afixando em todos os guichês de pagamento, cancelas de entrada e saída de veículos, bem como nas entradas destinadas aos pedestres, o conteúdo desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Intimem-se as partes acerca do conteúdo desta decisão. Citem-se as requeridas para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Cumpra-se.

Aracaju, 12 de dezembro de 2012
ISAAC COSTA SOARES DE LIMA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO”

Por Bianca Prata do Jornal de Sergipe
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