TJ suspende pensão vitalícia do ex-prefeito Luiz Chaves
O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em decisão unânime, na sessão do 12.09, suspendeu cautelarmente o pagamento de pensão vitalícia para ao ex-prefeito da cidade de Propriá. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar 007/2012 impetrada pelo Procurador Geral de Justiça, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 318/2006, que dispõe sobre benefício de pensão vitalícia ao ex-prefeito daquela municipalidade.
A Relatora da Ação, Desa. Geni Silveira Schuster, informou que nesse primeiro momento, cabe o exame do pedido da medida cautelar formulado, em outras palavras, verificar se encontram preenchidos os requisitos da “fumaça do bom Direito” e do “perigo da demora”. “Em exame do texto normativo impugnado, entendo, ao menos por ora, que tal norma traz forte evidência de vício de inconstitucionalidade”, ponderou a magistrada.
Em seu voto, a desembargadora explicou que, quando da edição da legislação impugnada, o legislador municipal não indicou a previsão orçamentária, para fazer frente à despesa decorrente da aposentação do ex-prefeito do Município, exigência obrigatória disposta no art. 195, § 5º, inciso III, da Constituição Federal. “Não se pode aceitar como fonte de custeio a mera previsão de que a pensão em foco seria paga por meio de recurso constante em dotação orçamentária, tal como o fez genericamente o legislador municipal”.
Ao final, a relatora concluiu pela presença da fumaça do bom direito afirmando que a pensão especial prevista na legislação que concedeu a pensão vitalícia, configura-se uma benesse conferida ao ex-prefeito do Município de Propriá em manifesto desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade. “A clarividente violação ao dogma constitucional da impessoalidade afigura-se, no caso, porquanto vedado ao gestor da coisa pública promover a destinação de valores públicos a bens ou interesses que se afastam dos interesses da coletividade a fim de contemplar entidade ou pessoa determinada que não outorgará qualquer tipo de benefício, melhoria ou otimização à sua boa administração”.
Com relação ao perigo da demora, a magistrada demonstrou que a continuidade do pagamento da referida pensão, instituída pela lei impugnada, causa lesão ao erário público municipal. “Ante tais considerações, voto pelo deferimento da medida cautelar pleiteada, determinando, a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 318/2006, até decisão final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
Fonte: Ascom TJSE
Deixe um comentário